Auxílio Reclusão: Análise do Requisito Econômico a partir da Convenção sobre os Direitos da Criança

Auteur/ices

  • Marcelo Eduardo Rossitto Bassetto Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais
  • Maria do Carmo Lopes Toffanetto Rossitto Bassetto FDSM - Faculdade de Direito do Sul de Minas

Résumé

O presente artigo trata do “controle de convencionalidade” das leis pelo Poder Judiciário, tema relativamente novo, versado de forma inédita no Brasil pelo Professor Valério Mazzuoli. O principal objetivo do trabalho é analisar, a partir da Convenção sobre os Direitos da Criança, a possibilidade de reinterpretação do benefício de auxílio-reclusão em favor de dependentes de segurado que não ostenta a condição de “baixa renda”, requisito econômico limitador da concessão do benefício, instituído pela Emenda Constitucional nº 20. Apesar de a matéria ter sido foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, não se analisou a questão pela ótica da Convenção sobre dos Direitos da Criança. Conclui-se que a análise deve ser feita a partir das condições econômicas da criança, e não do segurado recluso, de forma que é possível reconhecer que o benefício de auxílio-reclusão é devido pelo menos ao dependente de até 18 anos, cuja renda bruta mensal não supere o valor de R$ 1.089,72 (atualizado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015).

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Biographies des auteurs

  • Marcelo Eduardo Rossitto Bassetto, Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais
    Juiz Federal titular da vara Federal Única da Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso/MG; Especialista em Direito Constitucional
  • Maria do Carmo Lopes Toffanetto Rossitto Bassetto, FDSM - Faculdade de Direito do Sul de Minas

    Advogada e mestranda em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito do Sul de Minas. Especialista em Direito Tributário.

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Publiée

2016-12-31

Numéro

Rubrique

Doutrina Nacional

Comment citer

Auxílio Reclusão: Análise do Requisito Econômico a partir da Convenção sobre os Direitos da Criança. Libertas: Revista de Pesquisa em Direito, v. 2, n. 1, 31 déc.2016.