OS PRECEDENTES NO NOVO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO: RESPEITO À FUNDAMENTAÇÃO DEMOCRÁTICA.

  • Sheyla Yvette Cavvalcanti Ribeiro Coutinho UFPE. CESMAC/AL

Resumo

A guinada paradigmática para o Estado Democrático de Direito esteve ancorada em uma teoria material de valores, que buscou empreender a concretização dos valores constitucionais. A existência [ou ausência de nulidade] de uma “decisão judicial não fundamentada” (a contrário dos artigos 499, §1º, 926 e 927 do CPC) significaria promover um discurso irracional de poder, onde os meios do julgador prevaleceriam sobre o télos do Contrato Social. O Pacto Democrático deve ser o núcleo objetivo de legitimação do Poder Jurisdicional. O texto dialoga com a exigência da fundamentação das decisões judiciais no CPC/2015, a partir da Teoria dos precedentes. O sistema de precedentes busca viabilizar a racionalidade, a previsibilidade e, portanto, visa à concretização da “tutela autorizada e prometida pelo direito material”, assim entendida como a tutela jurisdicional efetiva, concebida [e controlada] a partir da acepção/dimensão substancial do devido Processo Legal Constitucional. De outro lado, um Estado de princípios discricionários, resultado de uma discursividade egocêntrica, que se extrapola na devida fundamentação constitucional, esvazia a Legalidade e a Integridade Constitucionais. Fundamentar é questão hermenêutica de materialidade democrática e de devido processo legal substancial.

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Biografia do Autor

Sheyla Yvette Cavvalcanti Ribeiro Coutinho, UFPE. CESMAC/AL
Analista Judiciária na Seção Judiciária de Sergipe – JFSE; Mestre pela UFPE (Universidade Federal de Pernambuco); Especialista pela UNICAP (Universidade Católica de Pernambuco); Professora do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário CESMAC – SERTÃO.

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Publicado
2018-07-31
Como Citar
RIBEIRO COUTINHO, S. Y. C. OS PRECEDENTES NO NOVO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO: RESPEITO À FUNDAMENTAÇÃO DEMOCRÁTICA. Libertas: Revista de Pesquisa em Direito, v. 4, n. 1, 31 jul. 2018.
Seção
Doutrina Nacional